JORNADA DE TRABALHO
Período de tempo em que o empregado presta serviços ou permanece à disposição do empregador, num espaço de 24 horas.
Jornada máxima de trabalho:
Oito horas diárias ou 44 semanais (se outro limite não for previsto em Acordo ou Convenção Coletiva do sindicato da categoria).
Atenção: empresa com mais de 10 empregados é obrigada a manter cartão-ponto, folha ou livro ponto para controle do horário de trabalho.
O empregado é obrigado a anotar o verdadeiro horário de início e término do trabalho diário, inclusive intervalo. Tenha um pequeno caderno para anotar, todos os dias, o horário de entrada, o intervalo de refeição e o horário de saída do seu trabalho. Caso você necessite provar a jornada extra, será muito útil a anotação pessoal.
REPOUSO
Domingos e feriados são dias de repouso. Pode o empregador conceder folga noutro dia da semana para compensar o trabalho no dia de repouso. Para algumas atividades, o dia de repouso pode ser combinado para outro dia da semana, porém, trabalho deve ser remunerado com dobro do valor normal, além do valor do repouso.
INTERVALO
O trabalhador tem direito a intervalos para repouso e alimentação:
Durante a jornada de trabalho:
De 8 horas: intervalo é de uma a duas horas.
De 6 horas: intervalo mínimo de 15 minutos.
Entre duas jornadas diárias: Intervalo mínimo de 11horas.
HORAS EXTRAS
Se a jornada contratual for de 4, 6 ou 8 horas, todas as excedentes deverão ser pagas como horas extras.
Adicional Mínimo: 50% sobre o valor normal. Se há Acordo Coletivo da empresa com o sindicato, ou Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato Profissional com o Sindicato Patronal, as horas extras poderão ser pagas com adicional maior, ou compensadas com folgas.
ADICIONAL NOTURNO
Se o trabalho é feito à noite (entre 22h e 5h), empregador deve pagar adicional noturno.
Valor mínimo: 20% calculado Sobre as horas trabalhadas.
“Hora noturna”: considera-se que tenha 52min e 30seg (e não 60 min).
FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
- 1 – até três dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, irmão, descendente ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
- 2 – um dia em caso de falecimento de sogro(a);
- 3 – três dias úteis ou cinco consecutivos, em virtude de casamento;
- 4 – por um dia, em caso de nascimento de filho;
- 5 – por um dia, em caso de doação voluntária de sangue;
- 6 – até dois dias consecutivos para fins de se alistar eleitor;
- 7 – para cumprir as exigências do serviço militar;
- 8 – nos dias em que estiver prestando exame vestibular.
13º SALÁRIO
Pagamento: até duas parcelas:
1ª parcela até 30/novembro e 2ª parcela até o dia 20 de dezembro de cada ano.
Se empregado não trabalhou durante todos os meses do ano, recebe 13º proporcional.
Devem compor o 13º salário o valor médio de horas extras, adicionais de insalubridade e periculosidade, de tempo de serviço, adicional noturno…
Mês inteiro é o período igual ou superior a 15 dias.
FÉRIAS
Período de 30 dias para descanso e lazer a que tem direito o empregado a cada 12 meses de trabalho.
Recebe o salário do mês acrescido de um terço (1/3), segundo Constituição Federal de 1988, para possibilitar que o empregado disponha de um valor adicional para custear seu lazer nos dias de férias. Podem ser parceladas em dois períodos, com prazo mínimo de 10 dias cada período.
Conta-se como mês inteiro o período igual ou superior a 15 dias.
FÉRIAS PROPORCIONAIS
Se, no momento da rescisão, não houver sido completado um período de 12 meses, o empregado tem direito de receber o valor proporcional aos meses trabalhados.
O empregado com mais de Cinco faltas injustificadas durante o período aquisitivo, terá reduzido período de férias:
- Até 05 faltas 30 dias de férias
- Até 14 faltas 24 dias de férias
- Até 23 faltas 18 dias de férias
- Até 32 faltas 12 dias de férias
ABONO DE FÉRIAS 10 DIAS
CLT autoriza a conversão em dinheiro de apenas 10 dias de férias. Demais dias têm de ser usufruidos para descanso.
MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
O Brasil, infelizmente, é um dos países recordistas em acidentes e doenças de trabalho. É obrigação do empregador cuidar da segurança dos empregados no ambiente de trabalho.
Se a empresa não emitir a CAT: empregado pode procurar o INSS ou solicitar ao Sindicato para que expeça a CAT.
Se ocorrer acidente por culpa do empregador: *Indenização por danos materiais, físicos/morais.
Ocorrendo acidente, o empregador deve: *Preencher a CAT (Comunicação de Acidente do
Trabalho) Dar ao trabalhador todo atendimento médico necessário e encaminhá-lo/la para receber benefício do INSS.
INSALUBRIDADE
Manuseio permanente de agentes nocivos à saúde (ex: calor excessivo, poeira, detergentes, tintas, doenças infecciosas, ruído, etc).
É dever do empregado: usar Equipamentos de Proteção Individual(EPI): luvas, botinas, uniforme, capacete, máscara, protetor de ouvidos, etc.
É dever do empregador: fornecer EPIs, incentivar e fiscalizar o seu uso e substituí-los quando danificados. A falta de EPIs torna obrigatório pagamento do adicional de insalubridade.
- 10% (grau mínimo);
- 20% (grau médio);
- 40% (grau Máximo).
PERICULOSIDADE
Quando empregado trabalha exposto a materiais ou substâncias explosivas, eletricidade e produtos inflamáveis. Cuidar da saúde é obrigação do trabalhador e da empresa.
Adicional é de 30% sobre a remuneração do empregado.
Também nessas atividades é obrigatório fornecimento de EPIs pelo empregador e adoção de medidas de segurança que diminuam os riscos.
Negar-se a usar EPIs pode caracterizar falta grave, justificar advertência/punição.
SALÁRIO-FAMÍLIA
Benefício que a Previdência Social oferece a todo o trabalhador que tem filhos de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade e recebe salário não superior a R$ 623,44 mensais.
Valores em 1º de maio de 2005:
Salário-família de R$ 21,27 para salário até R$ 414,78.
Salário-família de R$ 14,99 a salários entre R$ 414,78 e R$ 623,44.
Como funciona o Salário-família?
Empregado deve entregar ao empregador cópia da certidão
de nascimento dos filhos e apresentar a Carteira de Vacinação. O empregador deduz o valor do salário-família das contribuições que recolhe à Previdência Social.
LICENÇA PATERNIDADE
Direito do pai de afastar-se do trabalho para acompanhar a mulher e o filho/filha recém nascido. Período de Afastamento: 5 dias a partir do dia do nascimento da criança.
RESCISÃO DE CONTRATO – Pedido de Demissão:
Rompimento do contrato de trabalho pelo empregado, sem que o empregador tenha dado motivo para isso.
Pedido de demissão deve ser feito por escrito e assinado. O empregador preenche o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) com a relação das parcelas devidas. Todas as parcelas devem ser calculadas considerando a média das horas extras prestadas.
É necessário comunicar ao empregador com antecedência e cumprir aviso prévio de 30 dias.
Descumprimento do aviso autoriza desconto do valor do salário nas parcelas rescisórias.
Empregador pode dispensar o cumprimento do aviso prévio.
Empregado com mais de um ano de trabalho recebe: Saldo de salário, salário-família, 13º salário proporcional, férias vencidas e/ou proporcional, acrescidas de 1/3.
Empregado com menos de um ano de trabalho recebe: Saldo de salário, salário-família, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3. Quando pede demissão o empregado não tem direito de sacar os depósitos do FGTS, nem pode requerer Seguro-desemprego, pois parou de trabalhar por seu próprio interesse.
RESCISÃO DE CONTRATO – Dispensa sem justa causa:
É o rompimento do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem que o empregado tenha cometido falta grave. Se a iniciativa é do empregador ocorre dispensa sem justa causa.
É errado dizer “fui demitido”. O certo é “fui dispensado” ou “despedido”. Empregador preenche Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) com a relação das parcelas devidas. Todas as parcelas são calculadas considerando-se a média das horas extras prestadas e incluindo o período do aviso-prévio, adicionais de insalubridade/periculosidade, noturno, e demais vantagens.
Na CTPS, deve constar como data de saída o dia de término do aviso-prévio, ainda que não trabalhado.
Ao receber o aviso-prévio, o empregado pode optar por redução da jornada em 2 horas diárias ou redução de 7 dias no período do aviso.
De acordo com CCT, rescisãodeve ser feita no Sindicato após seis meses (Mobiliário) e quatro meses (Construção) de trabalho na empresa
Empregado/empregada recebe: aviso-prévio trabalhado ou indenizado, saldo de salário, férias vencidas/proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% pela dispensa injusta (sobre os depósitos do FGTS).
Pode, ainda, sacar os depósitos do FGTS e requerer o benefício do Seguro-Desemprego.
Deve levar: Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT);
Guias do Seguro-Desemprego e CTPS (Carteira de Trabalho).
Onde: qualquer agência da Caixa Econômica Federal.
HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO
Também necessária no Pedido de Demissão e na Dispensa sem Justa Causa.Empregado e empregador comparecem ao Sindicato Profissional para homologação do rompimento do contrato de trabalho e pagamento das parcelas devidas. O sindicato é responsável pela conferência de todas as parcelas e valores pagos ao trabalhador.
Deve registrar no verso do TRCT todos os direitos que observar não estarem sendo pagos.
O trabalhador/trabalhadora não deve assinar nenhum documento sem que esteja assistido pelo seu sindicato, nem deve devolver quaisquer valores ou cheques ao empregador/empregadora após a homologação.
Prazo de Pagamento das Parcelas Rescisórias: * Até o 1º dia útil depois do término do contrato a prazo ou do cumprimento do aviso-prévio; * Até 10 dias após dispensa ou indenização do aviso prévio; * Vencidos esses prazos, o empregador paga multa equivalente ao salário do empregado e, conforme a CCT, mais 50% do valor. Recusa do Empregado: empregador deve depositar valores em ação judicial na Justiça do Trabº.
DISPENSA COM JUSTA CAUSA
É o rompimento do contrato de trabalho em virtude de faltas graves cometidas pelo empregado ou pelo empregador.
Falta Grave do Empregador ocorre em casos de:
- Exigir serviços superiores às forças do empregado;
- Tratamento agressivo ou com rigor excessivo;
- Expor empregado a perigo;
- Não pagar salário ou outras obrigações do contrato;
- Agressão física;
- Ato lesivo à honra do empregado ou de sua família;
- Redução dos serviços que afete o valor do salário,dentre outros.
- Empregado não é obrigado a concordar com atitude do empregador, podendo discutí-la ao propor ação na justiça do trabalho.
ABONO DO PIS (Programa de Integração Social)
O abono salarial é pago a trabalhadores empregados no valor igual a um Salário Mínimo, uma vez por ano.
Quem tem direito?
- Empregados cadastrados no PIS-PASEP até 1999;
- Quem recebeu salário médio mensal de até dois salários mínimos;
- Quem teve anotada CTPS por pelo menos 30 dias no ano anterior;
- Quem constou na RAIS – Relação Informações Sociais preenchida por empregador.
Como Receber? Quem tem conta na Caixa recebe em julho, não importando a data de nascimento. Junto com o salário, se o empregador tiver convênio com a Caixa.
Demais empregados recebem abono do PIS nas agências da Caixa, conforme o calendário do programa, com base na data de nascimento. O valor pode ser sacado com o Cartão do Cidadão fornecido pela Caixa.
LICENÇA-MATERNIDADE
Direito de afastamento do trabalho por 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário, que pode ser exercido a partir de um mês antes do parto.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
A estabilidade provisória, porém, é o direito de não perder o emprego desde o início da gravidez até cinco meses após o parto.
Na maior parte desse período a mulher trabalha. Início do afastamento: a partir de um mês antes do parto (conforme previsto na CLT).
O início poderá ocorrer até o dia do parto.
Período de afastamento: 120 dias. Durante a licença-maternidade os salários são pagos pelo empregador.
Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.
A trabalhadora tem direito a dois descansos especiais de 30 minutos cada, durante sua jornada de trabalho, para amamentar a criança até que ela complete seis meses.